Reconhecimento facial ajuda a proteger lojas, prédios e eventos, mas trabalha com um tipo especial de dado. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) classifica o dado biométrico vinculado a uma pessoa como dado pessoal sensível (art. 5º, II). Isso pede mais cuidado do que uma câmera comum.
Os princípios que mais pesam
- Finalidade: propósito legítimo, específico, explícito e informado ao titular (art. 6º, I).
- Necessidade: tratamento limitado ao mínimo necessário (art. 6º, III).
- Transparência: informações claras, precisas e facilmente acessíveis (art. 6º, VI).
Quando a lei permite
O art. 11 lista as hipóteses em que dados sensíveis podem ser tratados. Entre elas estão a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, o exercício regular de direitos e a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos. Essa última trata de autenticação de cadastro e, em geral, não se aplica a listas de atenção. A ANPD também pode exigir um relatório de impacto à proteção de dados (art. 38). Qual hipótese se aplica a cada caso é uma avaliação jurídica.
Boas práticas para usar com segurança
- Aviso visível de que o local usa câmeras com análise de imagem.
- Lista de atenção restrita e motivada: só quem esteve em ocorrência registrada, com o motivo anotado.
- Conferência humana antes de qualquer ação.
- Acesso por perfil e prazo de guarda definido.
- Canal para quem quiser exercer os seus direitos como titular.
Como o Sentinela trata isso
No Sentinela, o reconhecimento facial só é ativado onde o cliente quer, com finalidade de segurança definida no projeto. A lista é montada pelo próprio local, sem consulta a bases externas, e cada reconhecimento vai para uma pessoa conferir.
Este texto é informativo e não substitui a avaliação do jurídico ou do encarregado de dados da sua empresa.
